O Canal de Denúncias da Bragahabit, E.M. constitui um espaço digital seguro, através do qual poderá proceder à denúncia de infrações enquadráveis no artigo 2.º da Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro e do Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 9 de dezembro.
O Canal de Denúncias tem como principais pilares, a proteção do denunciante, garantindo o total anonimato, a confiança na solução e na gestão da denúncia e a transparência.
A utilização do canal de denúncias salvaguarda a confidencialidade e do anonimato no processo de gestão da denúncia, pelo que todas as denúncias devem ser realizadas através desta solução.
As denúncias podem ser respeitantes:
- A infração já cometida ou que se encontre a ser cometida;
- A infração cujo cometimento se consiga antecipar;
- A tentativa de ocultação de tal infração
Denúncias no âmbito legislação em vigor:
I. As estabelecidas no Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 9/12;
II. Os atos ou omissões contrárias às regras constantes dos atos da União Europeia referidos no anexo da Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho;
III. Normas nacionais que executem, transponham ou deem cumprimento a tais atos ou a quaisquer outras normas constantes de atos legislativos de execução ou transposição dos mesmos, incluindo as que prevejam crimes ou contraordenações, referentes aos domínios de:
- Contratação pública;
- Branqueamento de capitais;
- Segurança e conformidade dos produtos;
- Segurança dos transportes;
- Proteção do ambiente;
- Segurança dos alimentos para consumo humano e animal, saúde animal e bem-estar animal;
- Saúde pública;
- Defesa do consumidor;
- Proteção da privacidade e dos dados pessoais;
- Segurança da rede e dos sistemas de informação.
IV. A atos ou omissões contrários e lesivos dos interesses financeiros da União Europeia a que se refere o artigo 325.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE);
V. A atos ou omissões contrários às regras do mercado interno a que se refere o n.º 2 do artigo 26.º, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, incluindo as regras de concorrência e auxílios estatais;
VI. A crimes previstos no artigo 1.º, n.º 1 da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro;
VII. Os atos ou omissões que contrariem o fim das regras ou normas abrangidas pelas anteriores alíneas 1) a 3).